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LEI DO INQUILINATO
LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Titulo
I - Da locação Seção I
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas; 2. de vagas
autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários se o contrário
não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes
de habitações coletivas multifamiliares presumem-se
locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado
por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual
ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente
a vênia conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista
no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário
ficará dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel é
a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica se a locação termina
em decorrência de desapropriação, com a missão
do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo
único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou
de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário
ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo
de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nuproprietário ou
do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de
noventa dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação e estiver
averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá
ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência
da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos; IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial,
o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel. Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub-rogação será
comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito
de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente,
dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente
a sua oposição.
Seção II - Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que
couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao sublocador, quando este for
demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante
a lide.
Seção III - Do
aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e
a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único.
Nas locações residenciais serão observadas
os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum
acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar
cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço
de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá
exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites
nele estabelecidos. SEÇÃO IV Dos deveres do locador
e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à
estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes
de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local
não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por
seu mandatário, mediante combinação prévia
de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto,
gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum; d) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum; e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso comum destinados
à prática de esportes e lazer; f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa,
os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas
referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se
a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel
durante a execução das obras necessárias
à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras
ou serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas
juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo
se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário
é obrigado a consenti-los. Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá
direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Seção IV- Dos deveres do locador
e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à
estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes
de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local
não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por
seu mandatário, mediante combinação prévia
de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto,
gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum; d) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum; e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso comum destinados
à prática de esportes e lazer; f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa,
os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas
referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se
a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel
durante a execução das obras necessárias
à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras
ou serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas
juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo
se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário
é obrigado a consenti-los. Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá
direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
.
Seção
V - Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, o locatário tem preferência para adquirir
o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou
outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá
conter todas as condições do negócio e, em
especial, o preço, a forma de pagamento, a existência
de ônus reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta,
a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário e, em
seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo,
e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de
uma unidade imobiliária, o direito de preferência
incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de
capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de
seis meses, a contar do registro do ato no cartório de
imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á
à vista de qualquer das vias do contrato de locação
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Seção VI - Das Benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em
contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não
afete a estrutura e a substância do imóvel.
Seção VII - Das Garantias Locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução; II - fiança; III - seguro de
fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade,
mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de
locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá
ser registrada em cartório de títulos e documentos;
a em bens imóveis deverá ser averbada à margem
da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel,
será depositada em caderneta de poupança, autorizada,
pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo
em benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias,
em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá
a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida
por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do
locatário o pagamento do aluguel e encargos até
o sexto dia útil do mês vincendo.
Seção VIII - Das penalidades Criminais e Civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa
de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública,
punível com detenção de três meses
a um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel
e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após
a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47,
de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não
o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, nos casos
do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do
art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a
reparação do imóvel, dentro de sessenta dias
contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no
§ 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar,
em processo próprio, multa equivalente a um mínimo
de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do
último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado
do novo locatário, se realugado o imóvel.
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Seção
IX - Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas
do contrato de locação que visem a elidir os objetivos
da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
Capitulo II Seção I DA Locação
Residencial
Art. 46. Nas
locações ajustadas por escrito e por prazo igual
ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais
cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido
o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando
ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo
locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro,
de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área construída,
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for
destinado a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante,
alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma
localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já
tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente
ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
Seção II - Da locação
para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário,
para prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição dos móveis
e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que
se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez
e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para
atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer
no imóvel sem oposição do locador por mais
de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após
trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art.
47.
Seção III - Da locação não
residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados
ao comércio, o locatário terá direito a renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com
prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá
ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel, o
direito a renovação somente poderá ser exercido
pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que
faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um
dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo
ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato
estende-se às locações celebradas por indústrias
e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele
que não propuser a ação no interregno de
um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores à data da finalização do prazo
do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar
o contrato se: I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comércio existente
há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital
o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do
locatário, salvo se a locação também
envolvia o fundo de comércio, com as instalações
e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em
shopping centers, o locador não poderá recusar a
renovação do contrato com fundamento no inciso II
deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não
ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender
realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem
como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados
e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá
ser rescindido: I - nas hipóteses do art. 9º; II -
se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido
na posse, com título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar
em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área
útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores
de shopping center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos
e as disposições procedimentais previstas nesta
lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar
do locatário em shopping center: a) as despesas referidas
nas alíneas a, b e d do parágrafo único do
art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes
de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem
ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência
ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial
quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel,
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não
residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno
direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o
locatário permanecer no imóvel por mais de trinta
dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação
Título II Dos procedimentos Capitulo I Das disposições
Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e
não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo
se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á
mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se
de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante
telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
Capítulo II - Das ações de despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no
valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso
I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses
para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para
temporada, tendo sido proposta a ação de despejo
em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo
na locação, de acordo com o referido no inciso I
do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação
dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso
IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53,
a petição inicial deverá ser instruída
com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do
art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário,
no prazo da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá
o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento
dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de dez dias,
contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido
de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo
o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos aluguéis,
a execução desta pode ter início antes da
desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a
emenda da mora se o locatário já houver utilizado
essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores
à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre
a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver
sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9°
ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado
e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento
no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo
será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação
e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será de
seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará
o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas
nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses
do aluguel, atualizado até a data do depósito da
caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou
fidejussória e será prestada nos autos da execução
provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão
entregues à guarda de depositário, se não
os quiser retirar o despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer
das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá imitir-se na posse
do imóvel.
Capítulo III - Da ação
de consignação de aluguel e acessórios da
locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis
e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá
especificar os aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor
será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar
o depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo
o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou
se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá
o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte
por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa
de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à
matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou
no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em
reconvenção, pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da consignatória ou da diferença
do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado
não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial,
no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento
da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor
da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas
as obrigações, elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas
custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida
a desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar
a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as
quais não penda controvérsia.
Capítulo IV - Da ação Revisional
de aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282
do Código de Processo Civil, a petição inicial
deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação
é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel
provisório, não excedente a oitenta por cento do
pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até
a audiência, o réu poderá pedir seja revisto
o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que deverá conter
contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido,
o juiz tentará a conciliação e, não
sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização
de perícia, se necessária, designando, desde logo,
audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação revisional
na pendência de prazo para desocupação do
imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando
tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão,
o aluguel provisório será reajustado na periodicidade
pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à
citação, e as diferenças devidas durante
a ação de revisão, descontados os alugueres
provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar
outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será
feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o
juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição de
mandado de despejo.
Capítulo V - Da ação renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282
do Código de Processo Civil, a petição inicial
da ação renovatória deverá ser instruída
com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que
incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa, número de
sua inscrição no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa
natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e
o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo
sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão
citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se,
em virtude de locação originária ou renovada,
o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da
defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto
à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta
lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele
ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em
condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar,
em contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e atual
do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e
por duas testemunhas, com clara indicação do ramo
a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica,
aceitar tais condições para obter a renovação
pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder
Público ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá
o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês
do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta
por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis
para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar
outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças
dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez
.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o
juiz fixará o prazo de até seis meses após
o trânsito em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença
fixará desde logo a indenização devida ao
locatário em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida pelo locador e
o proponente.
Titulo III - Das disposições finais
e transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta
lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente à vigência desta lei
serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado,
ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei e que
já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo
de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido
revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo
o preço do mercado, a denúncia somente poderá
ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência
desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser
consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência. Art. 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167,
e a averbação prevista no n° 16 do inciso II
do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação de qualquer
das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas
testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um
dos proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Art.
3° .................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964 fica acrescido o seguinte § 4°: Art. 24. ................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino locador a ela não
compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos
de locação de imóveis, realizados até
a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre
a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade
e indexador de reajustamento, vedada a vinculação
à variação do salário mínimo,
variação cambial e moeda estrangeira: I dos imóveis
novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta
lei; II - dos demais imóveis não enquadrados no
inciso anterior, em relação aos contratos celebrados,
após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de
1964 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
8° O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente: I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de
1934; II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III
- a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; IV - a Lei n°
6.698, de 15 de outubro de 1979; V - a Lei n° 7.355, de 31
de agosto de 1985; VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro
de 1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII
- a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. Brasília,
18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103°
da República.
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